Coligação Cambé Unida e Decidida perde ações no
T.R.E. contra o CAMBÉ DE FATO e
o Blog do Luiz Cesar
A Coligação Cambé Unida e Decidida, que apoia a candidatura do
médico Armando Jairo da Silva Martins (Dr. Martins) para prefeito, perdeu duas
ações judiciais que impetrava contra o CAMBÉ DE FATO e contra Luiz Cesar
Lazari, autor do Blog do Luiz Cesar. Em
ambas ações, a Coligação requeria o direito de publicar em ambos veículos um
texto assinado pelo médico Dr. Martins em resposta à matéria ‘Médico recebeu para
fazer dois plantões no mesmo horário’, publicada em nossa edição n0. 82, dede 18
de agosto de 2012 e reproduzida pelo Blog do Luiz Cesar na mesma data.
Em
primeira instância, a Justiça de Cambé deu provimento à Coligação. A Editora
Paraná de Fato (que publica o CAMBÉ DE FATO) e seu diretor, Luiz Cesar Lazari,
recorreram da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR).
Nos
dois casos, o TRE reverteu a decisão inicial e deu ganho de causa para o CAMBÉ
DE FATO e para o Blog do Luiz Cesar, reconhecendo, inclusive, que a matéria
veiculada é verdadeira e que a Coligação em nenhum momento negou a prática do
recebimento dobrado de plantões, denunciada na edição 82 (e que tem nova
matéria nesta edição).
Os
fatos
- As informações a seguir são retiradas dos Acórdãos 44275 e 44276 do Tribunal
Regional Eleitoral do Paraná, que tratam, respectivamente, das ações da
Coligação Cambé Unida e Decidida contra o CAMBÉ DE FATO e contra o Blog do Luiz
Cesar. A relatora de ambos Acórdãos é a desembargadora Andrea Sabaga de Melo. “Trata-se
de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato
Ltda. – Jornal Cambe de Fato contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de
Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela
Coligação Cambé Unida e Decidida”, diz a desembargadora no início dos
relatos. “O Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3
páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das
sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em
juízo”, completa Andrea Sabaga.
A
desembargadora opina sobre a forma como a reportagem levou o assunto aos
leitores do CAMBÉ DE FATO e do Blog do Luiz Cesar. “Em momento algum rotulou
a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela
Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas
ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois
plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade,
enquanto favorece o profissional”, diz a magistrada.
Ao
mesmo tempo, a relatora dos processos
lembra que a Coligação inicialmente não negou os fatos apresentados pelo
CAMBÉ DE FATO. “Adentrando ao caso
concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação (da
Coligação) afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em
momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula
propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são
incontroversos e provados documentalmente nos autos” (Grifo e parênteses colocados pelo autor
do texto).
Não
há difamação
- No mesmo sentido, a desembargadora Andrea Sabaga de Melo repele a afirmação
da Coligação Cambé Unida e Decidida de que o jornal e o blog estariam difamando
seu candidato a prefeito. “Apresentados argumentos e fatos que demonstram
ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de
sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de
resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade. (Grifo do
autor do texto).
A
relatora segue em seu raciocínio, ministrando verdadeira aula de cidadania. “O
direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos
irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas
difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações
constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do
candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da
exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos
eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio”.
Ao
final, a desembargadora resume a aplicação do direito. “Uma vez que este
Tribunal já reconheceu que a matéria ora discutida não enseja direito de
resposta em razão de sua publicação originária em jornal impresso, igual sorte
se aplica à reprodução do texto em blog”.
Com
as duas decisões, o jornal CAMBÉ DE FATO e o Blog do Luiz Cesar ficam
desobrigados em publicar direito de resposta da Coligação Cambé Unida e Decidida.
A
defesa do CAMBÉ DE FATO e do Blog do Luiz Cesar foi elaborada pelos advogados
Renê Emanuel Bortotto Spinassi e Leandro Souza Rosa.
Seguem os textos completos dos dois acórdãos.
ACÓRDÃO Nº 44276
PUBLICADO EM
SESSÃO
RECURSO
ELEITORAL Nº 94-17.2012.6.16.0181
PROCEDÊNCIA
:
CAMBÉ - PR (181ª ZONA ELEITORAL DE CAMBÉ)
RECORRENTE(S)
: LUIZ CESAR LAZARI
RECORRENTE(S)
: EDITORA PARANÁ DE FATO
LTDA - JORNAL CAMBÉ DE FATO
Advogado : Renê Emanuel
Bortotto Spinassi
Advogado : Leandro Souza
Rosa
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA
(PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B)
Advogado : Diogo Diniz Lopes
Sola
Advogado : Manuel Vinicius
Toledo Melo de Gouveia
RELATORA : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
EMENTA. ELEIÇÕES 2012.
RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE VERDADE. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1.
No período eleitoral, as Coligações detêm legitimidade ad causam para postular direito de resposta quando o ofendido é o
candidato, em razão de seu interesse indireto em vê-lo eleito.
2.
Examinando-se a exceção da verdade oposta à difamação, com a mesma medida
permitida ao exame da ofensa na seara eleitoral, e concluindo-se pela
veracidade das afirmações, não subsiste o direito de resposta pleiteado.
3.
Recurso eleitoral conhecido e provido.
Vistos,
relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, vencida a relatora, para no
mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos quanto à preliminar: Dra.
Andrea Sabbaga de Melo e Dr. Fernando Ferreira de Moraes.
Curitiba,
11 de setembro de 2012.
ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente
ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora
ADRIANA A. STOROZ M.
SANTOS
Procuradora Regional
Eleitoral
RECURSO ELEITORAL Nº 94-17.2012.6.16.0181
I - RELATÓRIO
Trata-se
de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato
Ltda. – Jornal Cambe de Fato contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de
Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela
Coligação Cambé Unida e Decidida (fls. 150/154).
Defendem
em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Coligação Cambé Unida e
Decidida para postular direito de resposta em nome de Armando Jairo da Silva
Martins. No mérito, argumentam que não houve difamação, pois os fatos narrados
são verdadeiros, estando a matéria, ainda, despida de caráter eleitoral, de
modo que a sentença recorrida está em desacordo com a liberdade de expressão
dos recorrentes. Ademais, sustenta que o texto do direito de resposta traz
elementos de campanha eleitoral, o que não é admissível. Requer o
reconhecimento da preliminar, e se superada, a reforma da sentença e,
alternativamente, a adequação do texto do direito de resposta (fls. 188/196).
As
contrarrazões postulam a manutenção da decisão recorrida (fls. 211/215).
A
Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento
do recurso (fls. 220/221).
É
o relatório.
II – VOTO
Conheço
do recurso eleitoral, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade.
2. Acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida
para propor a Representação que deu origem a este recurso eleitoral.
A
ofensa aqui discutida foi, em tese, desferida contra a honra objetiva de
Armando Jairo da Silva Martins, que é candidato ao cargo de Prefeito do
Município de Cambé pela Coligação recorrida.
Embora
respeite o posicionamento adotado pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral, com ele
não me coaduno.
A
meu ver, o direito de resposta pode ser concedido a candidatos, coligações ou
partidos, nos termos do caput do art.
58 da Lei das Eleições, desde que estes tenham tido sua honra objetiva atingida;
entretanto, uma vez que cada um destes eventuais legitimados é uma pessoa
diferente – lembrando aqui inclusive, que o candidato é distinto de sua pessoa
física para alguns fins eleitorais, como a prestação de contas – somente aquele
que efetivamente teve sua honra ofendida é quem pode manejar o pedido de
direito de resposta.
Como
sabido, a honra é direito personalíssimo, e somente seu detentor, ou aquele que
detenha poderes suficientes de representação, é quem pode perseguir em juízo a
eventual reparação de dano sofrido pela ofensa ao direito.
Neste
sentido, inclusive, trago os seguintes julgados:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PUBLICIDADE DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO.
OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO DE
RESPOSTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Partido ou coligação é parte ilegítima para
reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de
candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado
pelo próprio ofendido. (...)
(TSE;
REPRESENTAÇÃO nº 800, Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR
ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 198 )
Recurso Eleitoral.
Representação. Direito de resposta. Eleições 2008. Procedência.
Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida.
Apenas o candidato ofendido tem legitimidade para pleitear direito de resposta
em contrapartida à ofensa que atente contra a sua honra. Extinção do processo
sem resolução de mérito.
(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 4981, Acórdão nº
4117 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Volume 19:25, Data 30/09/2008 )
RECURSO ELEITORAL -
ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA -
REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO QUE DISPUTA O PLEITO PROPORCIONAL NO
ESTADO DE SANTA CATARINA - CRÍTICA A EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO CANDIDATO
APOIADO POR ELE PARA DISPUTAR O CARGO NESTA ELEIÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO -
ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de
direito personalíssimo, a coligação que disputa o pleito proporcional, mesmo
apoiando candidato à Presidência da República criticado na propaganda do
horário eleitoral gratuito, não possui legitimidade para pleitear direito de
resposta.
(TRE/SC; RECURSO EM
REPRESENTACAO nº 1118344, Acórdão nº 25300 de 01/09/2010, Relator(a) FRANCISCO
JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Volume 19h10min, Data 01/09/2010 )
Uma
vez que entendo que o direito que se está discutindo em juízo é personalíssimo,
a sua defesa em juízo somente poderia ter sido feita por Armando Jairo da Silva
Martins, ou por quem detivesse suficientes poderes de representação, o que não
é o caso da Coligação Cambé Unida e Decidida, devendo-se reconhecer a sua
ilegitimidade ad causam, acarretando,
por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Entretanto,
quando a questão foi levada a julgamento da Corte deste Tribunal, restei
vencida, tendo a maioria de meus pares reconhecido a legitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e
Decidida.
2. No mérito, dou provimento ao
recurso.
Inicialmente,
penso necessário anotar que o Jornal recorrido publicou extensa matéria, com
mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das
sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em
juízo.
Entretanto,
em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao
cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação
partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da
questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que
tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional.
Um
segundo aspecto interessante é que os fatos ocorreram entre novembro de 2011 e
meados de 2012; entretanto, a questão somente foi divulgada na edição do Jornal
recorrido publicada em 18 de agosto de 2012, daí decorrendo o interesse
jurídico da Coligação recorrida, segundo entendimento da maioria da Corte.
Não
vislumbro qualquer problema nesta questão temporal. Ora, como sabido e
ressabido, a campanha eleitoral não é apenas uma disputa entre idéias e
propostas, como seria numa situação ideal, mas também é um momento em que os
adversários políticos realizam devassa na vida do candidato, buscando ali fatos
que podem ser utilizados como argumentos e armas em desfavor do candidato
durante a campanha.
Certo
é que seria preferível que tais comportamentos não acontecessem em nossa
sociedade, e mais ainda, que fôssemos uma sociedade madura o suficiente para
reprovar naturalmente tais comportamentos, optando por não exercer o sufrágio
em favor de quem age desta forma. Almejamos ser uma sociedade moderna e de
idéias, mas não conseguimos deixar de ser uma sociedade que se regozija em
obter a percepção das próprias qualidades por meio da degradação de outros
cidadãos.
Pois
bem, o que quero expressar com tais pensamentos é que, infelizmente, em nossa
sociedade, aqueles que se dispõem a concorrer para as eleições aceitam ter suas
vidas escrutinadas, na medida que o farão com seus adversários, tudo com o
objetivo de obter cargo eletivo.
Nesta
toada, é admissível que os adversários políticos do candidato que ora é
defendido pela Coligação recorrida tenha fatos de sua vida pretérita discutidos
durante o certame eleitoral, e é essa situação que ora se analisa.
Adentrando
ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da
representação afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento
algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral
tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados
documentalmente nos autos.
O
pedido de direito de resposta, portanto, não se vale dos argumentos de calúnia
e de afirmação sabidamente inverídica, que também constam no caput do art. 58 da Lei das Eleições.
Na
seara do direito eleitoral, e mais especificamente no ponto em que se discute
direito de resposta, não se exigem os rigores do direito penal para a
caracterização de difamação, até mesmo em razão da natureza da instrução
probatória e da celeridade que envolve o rito, além da necessidade de
manutenção imediata da isonomia entre os candidatos.
Entretanto,
não é possível a caracterização da difamação sem, ao menos, um esboço fático
que se ajuste ao núcleo central da conduta ilícita, qual seja, imputar a alguém
fato ofensivo à sua reputação.
O
fato imputado ao candidato ora defendido pela Coligação recorrida é que no
exercício de sua profissão de médico, perante a Santa Casa de Cambé, realizava
dois plantões ao mesmo tempo, recebendo por ambos, mas diminuindo o número de
médicos que poderiam atender a população.
Há
ofensa, em tese, à sua reputação? Sim.
A
ofensa admite exceção da verdade? Igualmente sim.
Na
difamação, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário
público e a ofensa é relacionada ao exercício de suas funções (art. 139,
parágrafo único do Código Penal), sendo ainda que para fins penais, funcionário
público é todo aquele que “embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”,
sendo ainda que “equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, empregou ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública”
(art. 327, caput e parágrafo único do
Código Penal).
Os
serviços de saúde são “direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”
(art. 196, caput, da Constituição
Federal), e a Santa Casa de Cambé recebe subvenções para a prestação de
serviços pelo Serviço Único de Saúde, inclusive a realização dos plantões que
ora se discute.
Destarte,
cotejando estes fatores, percebe-se que no caso em tela é admissível sim, em
tese, o exercício da exceção da verdade.
Na
mesma medida em que não é possível o aprofundamento da questão técnica-penal
acerca da caracterização da difamação, a mesma medida restritiva deve ser
aplicada à exceção da verdade.
E
neste ponto, todavia, percebe-se, pelo documento de fls. 43 – ofício emitido
pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apontando a realização irregular de
dois plantões simultâneos pelo candidato defendido pela Coligação ora recorrida
– que as afirmações contidas no Jornal Cambé de Fato encontram-se respaldadas
em fundamentos verdadeiros e provas documentais.
Apresentados
argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao
candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em
difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso
de uma verdade.
O
direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos
irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas
difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes
da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que
ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de
fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de
Cambé quando do exercício de seu sufrágio.
Entendo
que estas considerações são suficientes para o integral acolhimento do recurso,
já que superada a preliminar. Mas ainda tenho algumas ponderações necessárias
ao texto de direito de resposta apresentado na petição inicial.
Primeiramente,
uma vez que a matéria discutida não classificou o ofendido como candidato a
Prefeito, penso que igualmente não poderia fazê-lo o texto do direito de
resposta (1º parágrafo do texto, fl. 08).
De
outra sorte, o texto não rejeita a afirmação que ora impugna. Ao contrário, a
reforça, pois repisa que o médico sempre recebeu pelos plantões que realizou,
deixando de rebater o que é verdadeiramente ofensivo no texto, ou seja, o fato
de que exerce dois plantões ao mesmo tempo.
Finalmente,
as opções do médico acerca de sua alimentação e da forma como passa seus
feriados é irrelevante ao fato, até porque, partindo da afirmação que ele
sempre recebeu pelos plantões que fez, igualmente foi remunerado quando
trabalhou nos feriados.
Assim,
resta bastante nítido que o texto do direito de resposta transborda os limites
da ofensa que busca reparar, sendo inadequado para os fins a que se destina.
Em
resumo, entendo que a Coligação Cambé Unida e Decidida não detém legitimidade
ad causam para postular direito de resposta em favor de Armando Jairo Martins,
mas vencida, entendo que não deve lhe ser concedido direito de resposta, pois a
afirmação discutida é verdadeira e está amparada pela exceção de verdade
prevista no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO
Forte
nestes fundamentos, voto por conhecer do recurso eleitoral manejado por Luiz
Cesar Lazari e pela Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambé de Fato, e, no
mérito, dar provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam e, cassando a r. sentença
recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no
inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Vencida
quanto à preliminar, voto por dar provimento ao recurso manejado, reformando a
sentença recorrida integralmente, por entender que não há no caso, elementos
suficientes que autorizem a concessão de direito de resposta.
É
como voto.
Curitiba,
11 de setembro de 2012.
Andrea Sabbaga de Melo
Relatora
ACÓRDÃO Nº 44275
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO
ELEITORAL Nº 100-24.2012.6.16.0181
PROCEDÊNCIA
:
CAMBÉ - PR (181ª ZONA ELEITORAL DE CAMBÉ)
RECORRENTE(S)
: LUIZ CESAR LAZARI
Advogado : Renê Emanuel
Bortotto Spinassi
Advogado : Leandro Souza
Rosa
RECORRIDO(S)
: COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA
(PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B)
Advogado : João Eugenio
Fernandes de Oliveira
Advogado : Jônatas Luiz
Moreira de Paula
Advogado : Diogo Diniz Lopes
Sola
Advogado : Manuel Vinicius
Toledo Melo De Gouveia
RELATORA : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
EMENTA. ELEIÇÕES 2012.
RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO.
EXCEÇÃO DE VERDADE. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO.
1.
No período eleitoral, as Coligações detêm legitimidade ad causam para postular direito de resposta quando o ofendido é o
candidato, em razão de seu interesse indireto em vê-lo eleito.
2.
Examinando-se a exceção da verdade oposta à difamação, com a mesma medida
permitida ao exame da ofensa na seara eleitoral, e concluindo-se pela
veracidade das afirmações, não subsiste o direito de resposta pleiteado.
3.
Recurso eleitoral conhecido e provido.
Vistos,
relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por
unanimidade de votos, em conhecer do
recurso e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, vencida a relatora, para no
mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da
Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos quanto à preliminar: Dra.
Andrea Sabbaga de Melo e Dr. Fernando Ferreira de Moraes.
Curitiba,
11 de setembro de 2012.
ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente
ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora
ADRIANA A. STOROZ M.
SANTOS
Procuradora Regional
Eleitoral
RECURSO ELEITORAL Nº 100-24.2012.6.16.0181
I - RELATÓRIO
Trata-se
de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari contra decisão do Juízo
Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de
resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida (fls. 132/138).
Defende
em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Coligação Cambé Unida e Decidida
para postular direito de resposta em nome de Armando Jairo da Silva Martins. No
mérito, argumenta que não houve difamação, pois os fatos narrados são
verdadeiros, estando a matéria, ainda, despida de caráter eleitoral, de modo
que a sentença recorrida está em desacordo com a liberdade de expressão do
recorrente. Ademais, sustenta que o texto do direito de resposta traz elementos
de campanha eleitoral, o que não é admissível. Requer o reconhecimento da
preliminar, e se superada, a reforma da sentença e, alternativamente, a
adequação do texto do direito de resposta (fls. 163/173).
As
contrarrazões postulam a manutenção da decisão recorrida (fls. 173/183).
A
Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento
do recurso (fls. 192/193).
É
o relatório.
II – VOTO
Conheço
do recurso eleitoral, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos
de admissibilidade.
2. Acolho a preliminar de ilegitimidade
ativa da Coligação Cambé Unida e Decidida para propor a representação que deu
origem a este recurso eleitoral.
A
ofensa aqui discutida foi, em tese, desferida contra a honra objetiva de
Armando Jairo da Silva Martins, que é candidato ao cargo de Prefeito do
Município de Cambé pela Coligação recorrida.
Embora
respeite o posicionamento adotado pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral, com ele
não me coaduno.
A
meu ver, o direito de resposta pode ser concedido a candidatos, coligações ou
partidos, nos termos do caput do art.
58 da Lei das Eleições, desde que estes tenham tido sua honra objetiva atingida;
entretanto, uma vez que cada um destes eventuais legitimados é uma pessoa
diferente – lembrando aqui inclusive, que o candidato é distinto de sua pessoa
física para alguns fins eleitorais, como a prestação de contas – somente aquele
que efetivamente teve sua honra ofendida é quem pode manejar o pedido de
direito de resposta.
Como
sabido, a honra é direito personalíssimo, e somente seu detentor, ou aquele que
detenha poderes suficientes de representação, é quem pode perseguir em juízo a eventual
reparação de dano sofrido pela ofensa ao direito.
Neste
sentido, inclusive, trago os seguintes julgados:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA.
PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PUBLICIDADE DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO.
OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO DE
RESPOSTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Partido ou coligação é parte ilegítima para
reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de
candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado
pelo próprio ofendido. (...)
(TSE;
REPRESENTAÇÃO nº 800, Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR
ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 198 )
Recurso Eleitoral.
Representação. Direito de resposta. Eleições 2008. Procedência.
Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida.
Apenas o candidato ofendido tem legitimidade para pleitear direito de resposta
em contrapartida à ofensa que atente contra a sua honra. Extinção do processo
sem resolução de mérito.
(TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 4981, Acórdão nº
4117 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicação: PSESS -
Publicado em Sessão, Volume 19:25, Data 30/09/2008 )
RECURSO ELEITORAL -
ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA -
REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO QUE DISPUTA O PLEITO PROPORCIONAL NO
ESTADO DE SANTA CATARINA - CRÍTICA A EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO CANDIDATO
APOIADO POR ELE PARA DISPUTAR O CARGO NESTA ELEIÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO -
ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de
direito personalíssimo, a coligação que disputa o pleito proporcional, mesmo
apoiando candidato à Presidência da República criticado na propaganda do
horário eleitoral gratuito, não possui legitimidade para pleitear direito de
resposta.
(TRE/SC; RECURSO EM
REPRESENTACAO nº 1118344, Acórdão nº 25300 de 01/09/2010, Relator(a) FRANCISCO
JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão,
Volume 19h10min, Data 01/09/2010 )
Uma
vez que entendo que o direito que se está discutindo em juízo é personalíssimo,
a sua defesa em juízo somente poderia ter sido feita por Armando Jairo da Silva
Martins, ou por quem detivesse suficientes poderes de representação, o que não
é o caso da Coligação Cambé Unida e Decidida, devendo-se reconhecer a sua
ilegitimidade ad causam, acarretando,
por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do
art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Entretanto,
quando a questão foi levada a julgamento da Corte deste Tribunal, restei
vencida, tendo a maioria de meus pares reconhecido a legitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e
Decidida.
2. No mérito, dou provimento ao recurso.
Inicialmente,
penso necessário anotar que a questão trata-se de reprodução no blog www.blogluizcesar.blogspot.com.br
de matéria veiculada no Jornal Cambé de Fato, sendo que tal matéria já foi
apreciada no Recurso Eleitoral nº 94-17.2012.6.16.0181, julgado nesta mesma
sessão de julgamento de 11/09/2012, com o seguintes fundamentos:
“O Jornal recorrido publicou extensa matéria,
com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das
sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em
juízo.
Entretanto, em momento
algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de
Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou
sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de
médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato
causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional.
Um segundo aspecto
interessante é que os fatos ocorreram entre novembro de 2011 e meados de 2012;
entretanto, a questão somente foi divulgada na edição do Jornal recorrido
publicada em 18 de agosto de 2012, daí decorrendo o interesse jurídico da
Coligação recorrida, segundo entendimento da maioria da Corte.
Não vislumbro qualquer
problema nesta questão temporal. Ora, como sabido e ressabido, a campanha
eleitoral não é apenas uma disputa entre idéias e propostas, como seria numa
situação ideal, mas também é um momento em que os adversários políticos
realizam devassa na vida do candidato, buscando ali fatos que podem ser
utilizados como argumentos e armas em desfavor do candidato durante a campanha.
Certo é que seria
preferível que tais comportamentos não acontecessem em nossa sociedade, e mais
ainda, que fôssemos uma sociedade madura o suficiente para reprovar
naturalmente tais comportamentos, optando por não exercer o sufrágio em favor
de quem age desta forma. Almejamos ser uma sociedade moderna e de idéias, mas
não conseguimos deixar de ser uma sociedade que se regozija em obter a
percepção das próprias qualidades por meio da degradação de outros cidadãos.
Pois bem, o que quero
expressar com tais pensamentos é que, infelizmente, em nossa sociedade, aqueles
que se dispõem a concorrer para as eleições aceitam ter suas vidas
escrutinadas, na medida que o farão com seus adversários, tudo com o objetivo
de obter cargo eletivo.
Nesta toada, é
admissível que os adversários políticos do candidato que ora é defendido pela
Coligação recorrida tenha fatos de sua vida pretérita discutidos durante o
certame eleitoral, e é essa situação que ora se analisa.
Adentrando ao caso
concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação
afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma
que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como
irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos
autos.
O pedido de direito de
resposta, portanto, não se vale dos argumentos de calúnia e de afirmação
sabidamente inverídica, que também constam no caput do art. 58 da Lei das
Eleições.
Na seara do direito
eleitoral, e mais especificamente no ponto em que se discute direito de
resposta, não se exigem os rigores do direito penal para a caracterização de
difamação, até mesmo em razão da natureza da instrução probatória e da
celeridade que envolve o rito, além da necessidade de manutenção imediata da
isonomia entre os candidatos.
Entretanto, não é
possível a caracterização da difamação sem, ao menos, um esboço fático que se
ajuste ao núcleo central da conduta ilícita, qual seja, imputar a alguém fato
ofensivo à sua reputação.
O fato imputado ao
candidato ora defendido pela Coligação recorrida é que no exercício de sua
profissão de médico, perante a Santa Casa de Cambé, realizava dois plantões ao
mesmo tempo, recebendo por ambos, mas diminuindo o número de médicos que
poderiam atender a população.
Há ofensa, em tese, à
sua reputação? Sim.
A ofensa admite
exceção da verdade? Igualmente sim.
Na difamação,
admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relacionada ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do
Código Penal), sendo ainda que para fins penais, funcionário público é todo
aquele que “embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, sendo ainda que “equipara-se a
funcionário público quem exerce cargo, empregou ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (art. 327, caput e parágrafo único do
Código Penal).
Os serviços de saúde
são “direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação” (art. 196, caput, da
Constituição Federal), e a Santa Casa de Cambé recebe subvenções para a
prestação de serviços pelo Serviço Único de Saúde, inclusive a realização dos
plantões que ora se discute.
Destarte, cotejando
estes fatores, percebe-se que no caso em tela é admissível sim, em tese, o
exercício da exceção da verdade.
Na mesma medida em que
não é possível o aprofundamento da questão técnica-penal acerca da
caracterização da difamação, a mesma medida restritiva deve ser aplicada à
exceção da verdade.
E neste ponto,
todavia, percebe-se, pelo documento de fls. 43 – ofício emitido pela Secretaria
Municipal de Saúde de Cambé apontando a realização irregular de dois plantões
simultâneos pelo candidato defendido pela Coligação ora recorrida – que as
afirmações contidas no Jornal Cambé de Fato encontram-se respaldadas em
fundamentos verdadeiros e provas documentais.
Apresentados
argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao
candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em
difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso
de uma verdade.
O direito não pode,
nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As
afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia,
demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria
jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é
defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato
verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé
quando do exercício de seu sufrágio.
Entendo que estas
considerações são suficientes para o integral acolhimento do recurso, já que
superada a preliminar. Mas ainda tenho algumas ponderações necessárias ao texto
de direito de resposta apresentado na petição inicial.
Primeiramente, uma vez
que a matéria discutida não classificou o ofendido como candidato a Prefeito,
penso que igualmente não poderia fazê-lo o texto do direito de resposta (1º
parágrafo do texto, fl. 08).
De outra sorte, o
texto não rejeita a afirmação que ora impugna. Ao contrário, a reforça, pois
repisa que o médico sempre recebeu pelos plantões que realizou, deixando de
rebater o que é verdadeiramente ofensivo no texto, ou seja, o fato de que
exerce dois plantões ao mesmo tempo.
Finalmente, as opções
do médico acerca de sua alimentação e da forma como passa seus feriados é
irrelevante ao fato, até porque, partindo da afirmação que ele sempre recebeu
pelos plantões que fez, igualmente foi remunerado quando trabalhou nos
feriados.
Assim, resta bastante
nítido que o texto do direito de resposta transborda os limites da ofensa que
busca reparar, sendo inadequado para os fins a que se destina”.
Uma
vez que este Tribunal já reconheceu que a matéria ora discutida não enseja
direito de resposta em razão de sua publicação originária em jornal impresso,
igual sorte se aplica à reprodução do texto em blog.
Em
resumo, entendo que a Coligação Cambé Unida e Decidida não detém legitimidade
ad causam para postular direito de resposta em favor de Armando Jairo Martins,
mas vencida, entendo que não deve lhe ser concedido direito de resposta, pois a
afirmação discutida é verdadeira e está amparada pela exceção de verdade
prevista no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.
III – DISPOSITIVO
Forte
nestes fundamentos, voto por conhecer do recurso eleitoral manejado por Luiz
Cesar Lazari e, no mérito, dar provimento, acolhendo a preliminar de
ilegitimidade ad causam e, cassando a
r. sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com
amparo no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Vencida
quanto à preliminar, voto por dar provimento ao recurso manejado, reformando a
sentença recorrida integralmente, por entender que não há no caso, elementos
suficientes que autorizem a concessão de direito de resposta.
É
como voto.
Curitiba,
11 de setembro de 2012.
Andrea Sabbaga de Melo
Relatora
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