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domingo, 23 de setembro de 2012

Coligação Cambé Unida e Decidida perde ações no T.R.E. contra o CAMBÉ DE FATO e o Blog do Luiz Cesar

Do CAMBÉ DE FATO:


Coligação Cambé Unida e Decidida perde ações no T.R.E. contra o CAMBÉ DE FATO e
o Blog do Luiz Cesar

A Coligação Cambé Unida e Decidida, que apoia a candidatura do médico Armando Jairo da Silva Martins (Dr. Martins) para prefeito, perdeu duas ações judiciais que impetrava contra o CAMBÉ DE FATO e contra Luiz Cesar Lazari, autor do Blog do Luiz Cesar.  Em ambas ações, a Coligação requeria o direito de publicar em ambos veículos um texto assinado pelo médico Dr. Martins em resposta à matéria ‘Médico recebeu para fazer dois plantões no mesmo horário’, publicada em nossa edição n0. 82, dede 18 de agosto de 2012 e reproduzida pelo Blog do Luiz Cesar na mesma data.
Em primeira instância, a Justiça de Cambé deu provimento à Coligação. A Editora Paraná de Fato (que publica o CAMBÉ DE FATO) e seu diretor, Luiz Cesar Lazari, recorreram da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR).
Nos dois casos, o TRE reverteu a decisão inicial e deu ganho de causa para o CAMBÉ DE FATO e para o Blog do Luiz Cesar, reconhecendo, inclusive, que a matéria veiculada é verdadeira e que a Coligação em nenhum momento negou a prática do recebimento dobrado de plantões, denunciada na edição 82 (e que tem nova matéria nesta edição).

Os fatos - As informações a seguir são retiradas dos Acórdãos 44275 e 44276 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que tratam, respectivamente, das ações da Coligação Cambé Unida e Decidida contra o CAMBÉ DE FATO e contra o Blog do Luiz Cesar. A relatora de ambos Acórdãos é a desembargadora Andrea Sabaga de Melo. “Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambe de Fato contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida”, diz a desembargadora no início dos relatos. “O Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em juízo”, completa Andrea Sabaga.
A desembargadora opina sobre a forma como a reportagem levou o assunto aos leitores do CAMBÉ DE FATO e do Blog do Luiz Cesar. “Em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional”, diz a magistrada.
Ao mesmo tempo, a relatora dos processos  lembra que a Coligação inicialmente não negou os fatos apresentados pelo CAMBÉ DE FATO.  “Adentrando ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação (da Coligação) afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos autos”  (Grifo e parênteses colocados pelo autor do texto).

Não há difamação - No mesmo sentido, a desembargadora Andrea Sabaga de Melo repele a afirmação da Coligação Cambé Unida e Decidida de que o jornal e o blog estariam difamando seu candidato a prefeito. “Apresentados argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade. (Grifo do autor do texto).
A relatora segue em seu raciocínio, ministrando verdadeira aula de cidadania. “O direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio”.
Ao final, a desembargadora resume a aplicação do direito. “Uma vez que este Tribunal já reconheceu que a matéria ora discutida não enseja direito de resposta em razão de sua publicação originária em jornal impresso, igual sorte se aplica à reprodução do texto em blog”.
Com as duas decisões, o jornal CAMBÉ DE FATO e o Blog do Luiz Cesar ficam desobrigados em publicar direito de resposta da Coligação Cambé Unida e Decidida. 
A defesa do CAMBÉ DE FATO e do Blog do Luiz Cesar foi elaborada pelos advogados Renê Emanuel Bortotto Spinassi e Leandro Souza Rosa. 
Seguem os textos completos dos dois acórdãos.

ACÓRDÃO Nº 44276
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 94-17.2012.6.16.0181
PROCEDÊNCIA                    : CAMBÉ - PR (181ª ZONA ELEITORAL DE CAMBÉ)
RECORRENTE(S)                : LUIZ CESAR LAZARI
RECORRENTE(S)                : EDITORA PARANÁ DE FATO LTDA - JORNAL CAMBÉ DE FATO
Advogado                             : Renê Emanuel Bortotto Spinassi
Advogado                             : Leandro Souza Rosa
RECORRIDO(S)    : COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA (PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B)
Advogado                             : Diogo Diniz Lopes Sola
Advogado                             : Manuel Vinicius Toledo Melo de Gouveia
RELATORA                        : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

EMENTA. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO. EXCEÇÃO DE VERDADE. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No período eleitoral, as Coligações detêm legitimidade ad causam para postular direito de resposta quando o ofendido é o candidato, em razão de seu interesse indireto em vê-lo eleito.
2. Examinando-se a exceção da verdade oposta à difamação, com a mesma medida permitida ao exame da ofensa na seara eleitoral, e concluindo-se pela veracidade das afirmações, não subsiste o direito de resposta pleiteado.
3. Recurso eleitoral conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, vencida a relatora, para no mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos quanto à preliminar: Dra. Andrea Sabbaga de Melo e Dr. Fernando Ferreira de Moraes.

Curitiba, 11 de setembro de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente

ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS
Procuradora Regional Eleitoral

RECURSO ELEITORAL Nº 94-17.2012.6.16.0181
I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambe de Fato contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida (fls. 150/154).
Defendem em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Coligação Cambé Unida e Decidida para postular direito de resposta em nome de Armando Jairo da Silva Martins. No mérito, argumentam que não houve difamação, pois os fatos narrados são verdadeiros, estando a matéria, ainda, despida de caráter eleitoral, de modo que a sentença recorrida está em desacordo com a liberdade de expressão dos recorrentes. Ademais, sustenta que o texto do direito de resposta traz elementos de campanha eleitoral, o que não é admissível. Requer o reconhecimento da preliminar, e se superada, a reforma da sentença e, alternativamente, a adequação do texto do direito de resposta (fls. 188/196).
As contrarrazões postulam a manutenção da decisão recorrida (fls. 211/215).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 220/221).
É o relatório.

II – VOTO
Conheço do recurso eleitoral, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.             Acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida para propor a Representação que deu origem a este recurso eleitoral.
A ofensa aqui discutida foi, em tese, desferida contra a honra objetiva de Armando Jairo da Silva Martins, que é candidato ao cargo de Prefeito do Município de Cambé pela Coligação recorrida.
Embora respeite o posicionamento adotado pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral, com ele não me coaduno.
A meu ver, o direito de resposta pode ser concedido a candidatos, coligações ou partidos, nos termos do caput do art. 58 da Lei das Eleições, desde que estes tenham tido sua honra objetiva atingida; entretanto, uma vez que cada um destes eventuais legitimados é uma pessoa diferente – lembrando aqui inclusive, que o candidato é distinto de sua pessoa física para alguns fins eleitorais, como a prestação de contas – somente aquele que efetivamente teve sua honra ofendida é quem pode manejar o pedido de direito de resposta.
Como sabido, a honra é direito personalíssimo, e somente seu detentor, ou aquele que detenha poderes suficientes de representação, é quem pode perseguir em juízo a eventual reparação de dano sofrido pela ofensa ao direito.
Neste sentido, inclusive, trago os seguintes julgados:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PUBLICIDADE DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO. OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
 Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. (...)
(TSE; REPRESENTAÇÃO nº 800, Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 198 )

Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Eleições 2008. Procedência.
 Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. Apenas o candidato ofendido tem legitimidade para pleitear direito de resposta em contrapartida à ofensa que atente contra a sua honra. Extinção do processo sem resolução de mérito.
 (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 4981, Acórdão nº 4117 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:25, Data 30/09/2008 )

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO QUE DISPUTA O PLEITO PROPORCIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRÍTICA A EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO CANDIDATO APOIADO POR ELE PARA DISPUTAR O CARGO NESTA ELEIÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de direito personalíssimo, a coligação que disputa o pleito proporcional, mesmo apoiando candidato à Presidência da República criticado na propaganda do horário eleitoral gratuito, não possui legitimidade para pleitear direito de resposta.
(TRE/SC; RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1118344, Acórdão nº 25300 de 01/09/2010, Relator(a) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19h10min, Data 01/09/2010 )

Uma vez que entendo que o direito que se está discutindo em juízo é personalíssimo, a sua defesa em juízo somente poderia ter sido feita por Armando Jairo da Silva Martins, ou por quem detivesse suficientes poderes de representação, o que não é o caso da Coligação Cambé Unida e Decidida, devendo-se reconhecer a sua ilegitimidade ad causam, acarretando, por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, quando a questão foi levada a julgamento da Corte deste Tribunal, restei vencida, tendo a maioria de meus pares reconhecido a legitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida.

2.             No mérito, dou provimento ao recurso.
Inicialmente, penso necessário anotar que o Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em juízo.
Entretanto, em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional.
Um segundo aspecto interessante é que os fatos ocorreram entre novembro de 2011 e meados de 2012; entretanto, a questão somente foi divulgada na edição do Jornal recorrido publicada em 18 de agosto de 2012, daí decorrendo o interesse jurídico da Coligação recorrida, segundo entendimento da maioria da Corte.
Não vislumbro qualquer problema nesta questão temporal. Ora, como sabido e ressabido, a campanha eleitoral não é apenas uma disputa entre idéias e propostas, como seria numa situação ideal, mas também é um momento em que os adversários políticos realizam devassa na vida do candidato, buscando ali fatos que podem ser utilizados como argumentos e armas em desfavor do candidato durante a campanha.
Certo é que seria preferível que tais comportamentos não acontecessem em nossa sociedade, e mais ainda, que fôssemos uma sociedade madura o suficiente para reprovar naturalmente tais comportamentos, optando por não exercer o sufrágio em favor de quem age desta forma. Almejamos ser uma sociedade moderna e de idéias, mas não conseguimos deixar de ser uma sociedade que se regozija em obter a percepção das próprias qualidades por meio da degradação de outros cidadãos.
Pois bem, o que quero expressar com tais pensamentos é que, infelizmente, em nossa sociedade, aqueles que se dispõem a concorrer para as eleições aceitam ter suas vidas escrutinadas, na medida que o farão com seus adversários, tudo com o objetivo de obter cargo eletivo.
Nesta toada, é admissível que os adversários políticos do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida tenha fatos de sua vida pretérita discutidos durante o certame eleitoral, e é essa situação que ora se analisa.
Adentrando ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos autos.
O pedido de direito de resposta, portanto, não se vale dos argumentos de calúnia e de afirmação sabidamente inverídica, que também constam no caput do art. 58 da Lei das Eleições.
Na seara do direito eleitoral, e mais especificamente no ponto em que se discute direito de resposta, não se exigem os rigores do direito penal para a caracterização de difamação, até mesmo em razão da natureza da instrução probatória e da celeridade que envolve o rito, além da necessidade de manutenção imediata da isonomia entre os candidatos.
Entretanto, não é possível a caracterização da difamação sem, ao menos, um esboço fático que se ajuste ao núcleo central da conduta ilícita, qual seja, imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
O fato imputado ao candidato ora defendido pela Coligação recorrida é que no exercício de sua profissão de médico, perante a Santa Casa de Cambé, realizava dois plantões ao mesmo tempo, recebendo por ambos, mas diminuindo o número de médicos que poderiam atender a população.
Há ofensa, em tese, à sua reputação? Sim.
A ofensa admite exceção da verdade? Igualmente sim.
Na difamação, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relacionada ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), sendo ainda que para fins penais, funcionário público é todo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, sendo ainda que “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, empregou ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (art. 327, caput e parágrafo único do Código Penal).
Os serviços de saúde são “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, caput, da Constituição Federal), e a Santa Casa de Cambé recebe subvenções para a prestação de serviços pelo Serviço Único de Saúde, inclusive a realização dos plantões que ora se discute.
Destarte, cotejando estes fatores, percebe-se que no caso em tela é admissível sim, em tese, o exercício da exceção da verdade.
Na mesma medida em que não é possível o aprofundamento da questão técnica-penal acerca da caracterização da difamação, a mesma medida restritiva deve ser aplicada à exceção da verdade.
E neste ponto, todavia, percebe-se, pelo documento de fls. 43 – ofício emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apontando a realização irregular de dois plantões simultâneos pelo candidato defendido pela Coligação ora recorrida – que as afirmações contidas no Jornal Cambé de Fato encontram-se respaldadas em fundamentos verdadeiros e provas documentais.
Apresentados argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade.
O direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio.
Entendo que estas considerações são suficientes para o integral acolhimento do recurso, já que superada a preliminar. Mas ainda tenho algumas ponderações necessárias ao texto de direito de resposta apresentado na petição inicial.
Primeiramente, uma vez que a matéria discutida não classificou o ofendido como candidato a Prefeito, penso que igualmente não poderia fazê-lo o texto do direito de resposta (1º parágrafo do texto, fl. 08).
De outra sorte, o texto não rejeita a afirmação que ora impugna. Ao contrário, a reforça, pois repisa que o médico sempre recebeu pelos plantões que realizou, deixando de rebater o que é verdadeiramente ofensivo no texto, ou seja, o fato de que exerce dois plantões ao mesmo tempo.
Finalmente, as opções do médico acerca de sua alimentação e da forma como passa seus feriados é irrelevante ao fato, até porque, partindo da afirmação que ele sempre recebeu pelos plantões que fez, igualmente foi remunerado quando trabalhou nos feriados.
Assim, resta bastante nítido que o texto do direito de resposta transborda os limites da ofensa que busca reparar, sendo inadequado para os fins a que se destina.
Em resumo, entendo que a Coligação Cambé Unida e Decidida não detém legitimidade ad causam para postular direito de resposta em favor de Armando Jairo Martins, mas vencida, entendo que não deve lhe ser concedido direito de resposta, pois a afirmação discutida é verdadeira e está amparada pela exceção de verdade prevista no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.

III – DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, voto por conhecer do recurso eleitoral manejado por Luiz Cesar Lazari e pela Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambé de Fato, e, no mérito, dar provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam e, cassando a r. sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Vencida quanto à preliminar, voto por dar provimento ao recurso manejado, reformando a sentença recorrida integralmente, por entender que não há no caso, elementos suficientes que autorizem a concessão de direito de resposta.
É como voto.
Curitiba, 11 de setembro de 2012.

Andrea Sabbaga de Melo
      Relatora


ACÓRDÃO Nº 44275
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 100-24.2012.6.16.0181
PROCEDÊNCIA                    : CAMBÉ - PR (181ª ZONA ELEITORAL DE CAMBÉ)
RECORRENTE(S)                : LUIZ CESAR LAZARI
Advogado                             : Renê Emanuel Bortotto Spinassi
Advogado                             : Leandro Souza Rosa
RECORRIDO(S)    : COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA (PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B)
Advogado                             : João Eugenio Fernandes de Oliveira
Advogado                             : Jônatas Luiz Moreira de Paula
Advogado                             : Diogo Diniz Lopes Sola
Advogado                             : Manuel Vinicius Toledo Melo De Gouveia
RELATORA                        : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
EMENTA. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO. EXCEÇÃO DE VERDADE. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No período eleitoral, as Coligações detêm legitimidade ad causam para postular direito de resposta quando o ofendido é o candidato, em razão de seu interesse indireto em vê-lo eleito.
2. Examinando-se a exceção da verdade oposta à difamação, com a mesma medida permitida ao exame da ofensa na seara eleitoral, e concluindo-se pela veracidade das afirmações, não subsiste o direito de resposta pleiteado.
3. Recurso eleitoral conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, vencida a relatora, para no mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos quanto à preliminar: Dra. Andrea Sabbaga de Melo e Dr. Fernando Ferreira de Moraes.

Curitiba, 11 de setembro de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente

ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS
Procuradora Regional Eleitoral

RECURSO ELEITORAL Nº 100-24.2012.6.16.0181

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida (fls. 132/138).
Defende em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Coligação Cambé Unida e Decidida para postular direito de resposta em nome de Armando Jairo da Silva Martins. No mérito, argumenta que não houve difamação, pois os fatos narrados são verdadeiros, estando a matéria, ainda, despida de caráter eleitoral, de modo que a sentença recorrida está em desacordo com a liberdade de expressão do recorrente. Ademais, sustenta que o texto do direito de resposta traz elementos de campanha eleitoral, o que não é admissível. Requer o reconhecimento da preliminar, e se superada, a reforma da sentença e, alternativamente, a adequação do texto do direito de resposta (fls. 163/173).
As contrarrazões postulam a manutenção da decisão recorrida (fls. 173/183).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 192/193).
É o relatório.

II – VOTO

Conheço do recurso eleitoral, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.             Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da Coligação Cambé Unida e Decidida para propor a representação que deu origem a este recurso eleitoral.
A ofensa aqui discutida foi, em tese, desferida contra a honra objetiva de Armando Jairo da Silva Martins, que é candidato ao cargo de Prefeito do Município de Cambé pela Coligação recorrida.
Embora respeite o posicionamento adotado pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral, com ele não me coaduno.
A meu ver, o direito de resposta pode ser concedido a candidatos, coligações ou partidos, nos termos do caput do art. 58 da Lei das Eleições, desde que estes tenham tido sua honra objetiva atingida; entretanto, uma vez que cada um destes eventuais legitimados é uma pessoa diferente – lembrando aqui inclusive, que o candidato é distinto de sua pessoa física para alguns fins eleitorais, como a prestação de contas – somente aquele que efetivamente teve sua honra ofendida é quem pode manejar o pedido de direito de resposta.
Como sabido, a honra é direito personalíssimo, e somente seu detentor, ou aquele que detenha poderes suficientes de representação, é quem pode perseguir em juízo a eventual reparação de dano sofrido pela ofensa ao direito.
Neste sentido, inclusive, trago os seguintes julgados:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PUBLICIDADE DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO. OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
 Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. (...)
(TSE; REPRESENTAÇÃO nº 800, Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 198 )

Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Eleições 2008. Procedência.
 Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. Apenas o candidato ofendido tem legitimidade para pleitear direito de resposta em contrapartida à ofensa que atente contra a sua honra. Extinção do processo sem resolução de mérito.
 (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 4981, Acórdão nº 4117 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:25, Data 30/09/2008 )

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO QUE DISPUTA O PLEITO PROPORCIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRÍTICA A EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO CANDIDATO APOIADO POR ELE PARA DISPUTAR O CARGO NESTA ELEIÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de direito personalíssimo, a coligação que disputa o pleito proporcional, mesmo apoiando candidato à Presidência da República criticado na propaganda do horário eleitoral gratuito, não possui legitimidade para pleitear direito de resposta.
(TRE/SC; RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1118344, Acórdão nº 25300 de 01/09/2010, Relator(a) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19h10min, Data 01/09/2010 )

Uma vez que entendo que o direito que se está discutindo em juízo é personalíssimo, a sua defesa em juízo somente poderia ter sido feita por Armando Jairo da Silva Martins, ou por quem detivesse suficientes poderes de representação, o que não é o caso da Coligação Cambé Unida e Decidida, devendo-se reconhecer a sua ilegitimidade ad causam, acarretando, por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, quando a questão foi levada a julgamento da Corte deste Tribunal, restei vencida, tendo a maioria de meus pares reconhecido a legitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida.

2.             No mérito, dou provimento ao recurso.
Inicialmente, penso necessário anotar que a questão trata-se de reprodução no blog www.blogluizcesar.blogspot.com.br de matéria veiculada no Jornal Cambé de Fato, sendo que tal matéria já foi apreciada no Recurso Eleitoral nº 94-17.2012.6.16.0181, julgado nesta mesma sessão de julgamento de 11/09/2012, com o seguintes fundamentos:

O Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em juízo.
Entretanto, em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional.
Um segundo aspecto interessante é que os fatos ocorreram entre novembro de 2011 e meados de 2012; entretanto, a questão somente foi divulgada na edição do Jornal recorrido publicada em 18 de agosto de 2012, daí decorrendo o interesse jurídico da Coligação recorrida, segundo entendimento da maioria da Corte.
Não vislumbro qualquer problema nesta questão temporal. Ora, como sabido e ressabido, a campanha eleitoral não é apenas uma disputa entre idéias e propostas, como seria numa situação ideal, mas também é um momento em que os adversários políticos realizam devassa na vida do candidato, buscando ali fatos que podem ser utilizados como argumentos e armas em desfavor do candidato durante a campanha.
Certo é que seria preferível que tais comportamentos não acontecessem em nossa sociedade, e mais ainda, que fôssemos uma sociedade madura o suficiente para reprovar naturalmente tais comportamentos, optando por não exercer o sufrágio em favor de quem age desta forma. Almejamos ser uma sociedade moderna e de idéias, mas não conseguimos deixar de ser uma sociedade que se regozija em obter a percepção das próprias qualidades por meio da degradação de outros cidadãos.
Pois bem, o que quero expressar com tais pensamentos é que, infelizmente, em nossa sociedade, aqueles que se dispõem a concorrer para as eleições aceitam ter suas vidas escrutinadas, na medida que o farão com seus adversários, tudo com o objetivo de obter cargo eletivo.
Nesta toada, é admissível que os adversários políticos do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida tenha fatos de sua vida pretérita discutidos durante o certame eleitoral, e é essa situação que ora se analisa.
Adentrando ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos autos.
O pedido de direito de resposta, portanto, não se vale dos argumentos de calúnia e de afirmação sabidamente inverídica, que também constam no caput do art. 58 da Lei das Eleições.
Na seara do direito eleitoral, e mais especificamente no ponto em que se discute direito de resposta, não se exigem os rigores do direito penal para a caracterização de difamação, até mesmo em razão da natureza da instrução probatória e da celeridade que envolve o rito, além da necessidade de manutenção imediata da isonomia entre os candidatos.
Entretanto, não é possível a caracterização da difamação sem, ao menos, um esboço fático que se ajuste ao núcleo central da conduta ilícita, qual seja, imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
O fato imputado ao candidato ora defendido pela Coligação recorrida é que no exercício de sua profissão de médico, perante a Santa Casa de Cambé, realizava dois plantões ao mesmo tempo, recebendo por ambos, mas diminuindo o número de médicos que poderiam atender a população.
Há ofensa, em tese, à sua reputação? Sim.
A ofensa admite exceção da verdade? Igualmente sim.
Na difamação, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relacionada ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), sendo ainda que para fins penais, funcionário público é todo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, sendo ainda que “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, empregou ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (art. 327, caput e parágrafo único do Código Penal).
Os serviços de saúde são “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, caput, da Constituição Federal), e a Santa Casa de Cambé recebe subvenções para a prestação de serviços pelo Serviço Único de Saúde, inclusive a realização dos plantões que ora se discute.
Destarte, cotejando estes fatores, percebe-se que no caso em tela é admissível sim, em tese, o exercício da exceção da verdade.
Na mesma medida em que não é possível o aprofundamento da questão técnica-penal acerca da caracterização da difamação, a mesma medida restritiva deve ser aplicada à exceção da verdade.
E neste ponto, todavia, percebe-se, pelo documento de fls. 43 – ofício emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apontando a realização irregular de dois plantões simultâneos pelo candidato defendido pela Coligação ora recorrida – que as afirmações contidas no Jornal Cambé de Fato encontram-se respaldadas em fundamentos verdadeiros e provas documentais.
Apresentados argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade.
O direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio.
Entendo que estas considerações são suficientes para o integral acolhimento do recurso, já que superada a preliminar. Mas ainda tenho algumas ponderações necessárias ao texto de direito de resposta apresentado na petição inicial.
Primeiramente, uma vez que a matéria discutida não classificou o ofendido como candidato a Prefeito, penso que igualmente não poderia fazê-lo o texto do direito de resposta (1º parágrafo do texto, fl. 08).
De outra sorte, o texto não rejeita a afirmação que ora impugna. Ao contrário, a reforça, pois repisa que o médico sempre recebeu pelos plantões que realizou, deixando de rebater o que é verdadeiramente ofensivo no texto, ou seja, o fato de que exerce dois plantões ao mesmo tempo.
Finalmente, as opções do médico acerca de sua alimentação e da forma como passa seus feriados é irrelevante ao fato, até porque, partindo da afirmação que ele sempre recebeu pelos plantões que fez, igualmente foi remunerado quando trabalhou nos feriados.
Assim, resta bastante nítido que o texto do direito de resposta transborda os limites da ofensa que busca reparar, sendo inadequado para os fins a que se destina”.

Uma vez que este Tribunal já reconheceu que a matéria ora discutida não enseja direito de resposta em razão de sua publicação originária em jornal impresso, igual sorte se aplica à reprodução do texto em blog.
Em resumo, entendo que a Coligação Cambé Unida e Decidida não detém legitimidade ad causam para postular direito de resposta em favor de Armando Jairo Martins, mas vencida, entendo que não deve lhe ser concedido direito de resposta, pois a afirmação discutida é verdadeira e está amparada pela exceção de verdade prevista no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.

III – DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, voto por conhecer do recurso eleitoral manejado por Luiz Cesar Lazari e, no mérito, dar provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam e, cassando a r. sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Vencida quanto à preliminar, voto por dar provimento ao recurso manejado, reformando a sentença recorrida integralmente, por entender que não há no caso, elementos suficientes que autorizem a concessão de direito de resposta.
É como voto.
Curitiba, 11 de setembro de 2012.

Andrea Sabbaga de Melo
      Relatora






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