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domingo, 26 de agosto de 2012

Justiça Eleitoral apreende material eleitoral difamatório feito pela Coligação de Dr. Martins



A Justiça Eleitoral de Cambé expediu liminar na última sexta-feira ordenando a ação de Busca e Apreensão no Comitê Eleitoral do médico Armando Jairo da Silva Martins (Dr. Martins) de um jornal de quatro páginas distribuído no mesmo dia, onde faz propaganda do candidato do PSC na capa, e, nas outras três páginas, faz críticas caluniosas e difamatórias contra o prefeito João Pavinato.
O juiz Ricardo Gorla reconheceu, em sua liminar, que o material contém inverdades.
"Constata-se do material inserido aos autos que em sua página de capa consta propaganda eleitoral do candidato a prefeito pela Coligação ora requerida (Dr.Martins), sendo que nas páginas 2, 3 e 4 existem matérias pertinentes ao candidato a prefeito pela Coligação autora (A Vitória do Povo, João Pavinato). Dentre tais matérias, na página 2, o jornal informa que “Programa 'Minha Casa Minha Vida' está presente em todo o Brasil e é do Governo Federal e não do Município, conforme tenta 'vender' Pavinato” e, ainda, que não há recursos e nem participação do Município em tal Programa. 
Tal fato, a toda evidência, não corresponde à verdade, na medida em que é sabido que há participação dos Municípios brasileiros na realização do referido programa habitacional, o que não seria diferente neste Município, consoante provas encartadas aos autos às 07/47. Destarte, o material de propaganda não informa corretamente o eleitor", diz o texto da decisão do magistrado (grifos e nomes dos candidatos inseridos pelo autor do texto)

O juiz ainda reconhece em outro ponto, a inverdade publicada pela Coligação que dá sustentação a Dr. Martins:
"Igualmente, o requerente (João Pavinato) logrou demonstrar, de plano, que existem servidores públicos que trabalham na rodoviária do Município, como se vê às fls. 48/56, ao contrário do que noticia o material distribuído pelos representados, os quais afirmam inexistir funcionários no local.
Diante de tais fatos, constata-se que o material de propaganda eleitoral em questão contém informações incorretas, que podem confundir o eleitor.  ", diz o texto do magistrado (grifos e nomes dos candidatos inseridos pelo autor do texto).

O jornal elaborado pela Coligação do Dr. Martins está proibido de circular, mas ainda ontem (sábado) à noite, vândalos jogaram alguns exemplares do jornal no início da Avenida Inglaterra, nas proximidades do Estádio José Garbelini (foto). 

Acompanhe o texto da decisão da Justiça Eleitoral na íntegra:

Decisão interlocutória em 24/08/2012 - RP Nº 10461 EXMO. SR. RICARDO LUIZ GORLA     
AUTOS Nº 104.61.2012.6.16.0181
Trata-se de representação proposta pela Coligação A Vitória do Povo contra COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA e ARMANDO JAIRO MARTINS, sob a alegação de que os representados passaram a distribuir propaganda eleitoral irregular, em material impresso, de quatro páginas, contendo informação inverídica a respeito do candidato JOÃO PAVINATO, especialmente em sua atuação como prefeito municipal, com evidente intenção de difamá-lo, de confundir o eleitor, na tentativa de fazer crer tratar-se o prefeito de pessoa mentirosa e mal administrador; que no referido material consta que não há qualquer participação do Município e nem recursos deste na programa “Minha Casa Minha Vida”, o que não corresponde à verdade; que no jornal consta que o prefeito e ora candidato da coligação requerente “abandonou a rodoviária”, não havendo zelador ou vigia, o que também não corresponde à verdade, na medida em que há funcionário público que presta serviço em tal localidade; ainda, que as quadras esportivas estão destruídas, o que igualmente não é verídico, vez que o Município mantém em perfeito estado de uso as quadras esportivas. Pugnou pela busca e apreensão liminar do referido material de propaganda, bem como pela aplicação das penalidades legais aos requeridos. Juntaram os documentos de fls. 06/72.
Decido.
A liminar pleiteada merece acolhida.
Estabelece o artigo 273, do Código de Processo Civil, que: “O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II) fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu”. Constata-se, portanto, que além dos pressupostos sempre concorrentes, a prova inequívoca e a verossimilhança, devem estar agregados, impreterivelmente, ao menos um dos pressupostos alternativos, o periculum in mora ou os atos protelatórios do réu.
Na hipótese dos autos, e da análise em sede de cognição sumária, não exauriente, infere-se que assiste razão ao requerente. Explico:
Constata-se do material inserido aos autos que em sua página de capa consta propaganda eleitoral do candidato a prefeito pela Coligação ora requerida, sendo que nas páginas 2, 3 e 4 existem matérias pertinentes ao candidato a prefeito pela Coligação autora.
Dentre tais matérias, na página 2, o jornal informa que “Programa 'Minha Casa Minha Vida' está presente em todo o Brasil e é do Governo Federal e não do Município, conforme tenta 'vender' Pavinato” e, ainda, que não há recursos e nem participação do Município em tal Programa.
Tal fato, a toda evidência, não corresponde à verdade, na medida em que é sabido que há participação dos Municípios brasileiros na realização do referido programa habitacional, o que não seria diferente neste Município, consoante provas encartadas aos autos às 07/47.
Destarte, o material de propaganda não informa corretamente o eleitor.
Igualmente, o requerente logrou demonstrar, de plano, que existem servidores públicos que trabalham na rodoviária do Município, como se vê às fls. 48/56, ao contrário do que noticia o material distribuído pelos representados, os quais afirmam inexistir funcionários no local.
Diante de tais fatos, constata-se que o material de propaganda eleitoral em questão contém informações incorretas, que podem confundir o eleitor.
Presentes, pois, os requisitos ensejadores da medida pleiteada, quais sejam, a prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como o fundado receio de dano irreparável.
Assim, defiro o pedido de liminar de busca e apreensão.
Expeça-se mandado a ser cumprido nos endereços indicados, com as cautelas de praxe.
Notifiquem-se os representados para que apresentem defesa em quarenta e oito horas.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cambé, Pr, 24 de agosto de 2012 (19:20)
Ricardo Luiz Gorla
Juiz Eleitoral 

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