Powered By Blogger
Mostrando postagens com marcador Blog do Luiz Cesar. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Blog do Luiz Cesar. Mostrar todas as postagens

domingo, 23 de setembro de 2012

Coligação Cambé Unida e Decidida perde ações no T.R.E. contra o CAMBÉ DE FATO e o Blog do Luiz Cesar

Do CAMBÉ DE FATO:


Coligação Cambé Unida e Decidida perde ações no T.R.E. contra o CAMBÉ DE FATO e
o Blog do Luiz Cesar

A Coligação Cambé Unida e Decidida, que apoia a candidatura do médico Armando Jairo da Silva Martins (Dr. Martins) para prefeito, perdeu duas ações judiciais que impetrava contra o CAMBÉ DE FATO e contra Luiz Cesar Lazari, autor do Blog do Luiz Cesar.  Em ambas ações, a Coligação requeria o direito de publicar em ambos veículos um texto assinado pelo médico Dr. Martins em resposta à matéria ‘Médico recebeu para fazer dois plantões no mesmo horário’, publicada em nossa edição n0. 82, dede 18 de agosto de 2012 e reproduzida pelo Blog do Luiz Cesar na mesma data.
Em primeira instância, a Justiça de Cambé deu provimento à Coligação. A Editora Paraná de Fato (que publica o CAMBÉ DE FATO) e seu diretor, Luiz Cesar Lazari, recorreram da decisão junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/PR).
Nos dois casos, o TRE reverteu a decisão inicial e deu ganho de causa para o CAMBÉ DE FATO e para o Blog do Luiz Cesar, reconhecendo, inclusive, que a matéria veiculada é verdadeira e que a Coligação em nenhum momento negou a prática do recebimento dobrado de plantões, denunciada na edição 82 (e que tem nova matéria nesta edição).

Os fatos - As informações a seguir são retiradas dos Acórdãos 44275 e 44276 do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, que tratam, respectivamente, das ações da Coligação Cambé Unida e Decidida contra o CAMBÉ DE FATO e contra o Blog do Luiz Cesar. A relatora de ambos Acórdãos é a desembargadora Andrea Sabaga de Melo. “Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambe de Fato contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida”, diz a desembargadora no início dos relatos. “O Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em juízo”, completa Andrea Sabaga.
A desembargadora opina sobre a forma como a reportagem levou o assunto aos leitores do CAMBÉ DE FATO e do Blog do Luiz Cesar. “Em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional”, diz a magistrada.
Ao mesmo tempo, a relatora dos processos  lembra que a Coligação inicialmente não negou os fatos apresentados pelo CAMBÉ DE FATO.  “Adentrando ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação (da Coligação) afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos autos”  (Grifo e parênteses colocados pelo autor do texto).

Não há difamação - No mesmo sentido, a desembargadora Andrea Sabaga de Melo repele a afirmação da Coligação Cambé Unida e Decidida de que o jornal e o blog estariam difamando seu candidato a prefeito. “Apresentados argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade. (Grifo do autor do texto).
A relatora segue em seu raciocínio, ministrando verdadeira aula de cidadania. “O direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio”.
Ao final, a desembargadora resume a aplicação do direito. “Uma vez que este Tribunal já reconheceu que a matéria ora discutida não enseja direito de resposta em razão de sua publicação originária em jornal impresso, igual sorte se aplica à reprodução do texto em blog”.
Com as duas decisões, o jornal CAMBÉ DE FATO e o Blog do Luiz Cesar ficam desobrigados em publicar direito de resposta da Coligação Cambé Unida e Decidida. 
A defesa do CAMBÉ DE FATO e do Blog do Luiz Cesar foi elaborada pelos advogados Renê Emanuel Bortotto Spinassi e Leandro Souza Rosa. 
Seguem os textos completos dos dois acórdãos.

ACÓRDÃO Nº 44276
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 94-17.2012.6.16.0181
PROCEDÊNCIA                    : CAMBÉ - PR (181ª ZONA ELEITORAL DE CAMBÉ)
RECORRENTE(S)                : LUIZ CESAR LAZARI
RECORRENTE(S)                : EDITORA PARANÁ DE FATO LTDA - JORNAL CAMBÉ DE FATO
Advogado                             : Renê Emanuel Bortotto Spinassi
Advogado                             : Leandro Souza Rosa
RECORRIDO(S)    : COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA (PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B)
Advogado                             : Diogo Diniz Lopes Sola
Advogado                             : Manuel Vinicius Toledo Melo de Gouveia
RELATORA                        : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO

EMENTA. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO. EXCEÇÃO DE VERDADE. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No período eleitoral, as Coligações detêm legitimidade ad causam para postular direito de resposta quando o ofendido é o candidato, em razão de seu interesse indireto em vê-lo eleito.
2. Examinando-se a exceção da verdade oposta à difamação, com a mesma medida permitida ao exame da ofensa na seara eleitoral, e concluindo-se pela veracidade das afirmações, não subsiste o direito de resposta pleiteado.
3. Recurso eleitoral conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, vencida a relatora, para no mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos quanto à preliminar: Dra. Andrea Sabbaga de Melo e Dr. Fernando Ferreira de Moraes.

Curitiba, 11 de setembro de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente

ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS
Procuradora Regional Eleitoral

RECURSO ELEITORAL Nº 94-17.2012.6.16.0181
I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari e Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambe de Fato contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida (fls. 150/154).
Defendem em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Coligação Cambé Unida e Decidida para postular direito de resposta em nome de Armando Jairo da Silva Martins. No mérito, argumentam que não houve difamação, pois os fatos narrados são verdadeiros, estando a matéria, ainda, despida de caráter eleitoral, de modo que a sentença recorrida está em desacordo com a liberdade de expressão dos recorrentes. Ademais, sustenta que o texto do direito de resposta traz elementos de campanha eleitoral, o que não é admissível. Requer o reconhecimento da preliminar, e se superada, a reforma da sentença e, alternativamente, a adequação do texto do direito de resposta (fls. 188/196).
As contrarrazões postulam a manutenção da decisão recorrida (fls. 211/215).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 220/221).
É o relatório.

II – VOTO
Conheço do recurso eleitoral, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.             Acolho a preliminar de ilegitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida para propor a Representação que deu origem a este recurso eleitoral.
A ofensa aqui discutida foi, em tese, desferida contra a honra objetiva de Armando Jairo da Silva Martins, que é candidato ao cargo de Prefeito do Município de Cambé pela Coligação recorrida.
Embora respeite o posicionamento adotado pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral, com ele não me coaduno.
A meu ver, o direito de resposta pode ser concedido a candidatos, coligações ou partidos, nos termos do caput do art. 58 da Lei das Eleições, desde que estes tenham tido sua honra objetiva atingida; entretanto, uma vez que cada um destes eventuais legitimados é uma pessoa diferente – lembrando aqui inclusive, que o candidato é distinto de sua pessoa física para alguns fins eleitorais, como a prestação de contas – somente aquele que efetivamente teve sua honra ofendida é quem pode manejar o pedido de direito de resposta.
Como sabido, a honra é direito personalíssimo, e somente seu detentor, ou aquele que detenha poderes suficientes de representação, é quem pode perseguir em juízo a eventual reparação de dano sofrido pela ofensa ao direito.
Neste sentido, inclusive, trago os seguintes julgados:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PUBLICIDADE DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO. OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
 Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. (...)
(TSE; REPRESENTAÇÃO nº 800, Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 198 )

Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Eleições 2008. Procedência.
 Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. Apenas o candidato ofendido tem legitimidade para pleitear direito de resposta em contrapartida à ofensa que atente contra a sua honra. Extinção do processo sem resolução de mérito.
 (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 4981, Acórdão nº 4117 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:25, Data 30/09/2008 )

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO QUE DISPUTA O PLEITO PROPORCIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRÍTICA A EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO CANDIDATO APOIADO POR ELE PARA DISPUTAR O CARGO NESTA ELEIÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de direito personalíssimo, a coligação que disputa o pleito proporcional, mesmo apoiando candidato à Presidência da República criticado na propaganda do horário eleitoral gratuito, não possui legitimidade para pleitear direito de resposta.
(TRE/SC; RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1118344, Acórdão nº 25300 de 01/09/2010, Relator(a) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19h10min, Data 01/09/2010 )

Uma vez que entendo que o direito que se está discutindo em juízo é personalíssimo, a sua defesa em juízo somente poderia ter sido feita por Armando Jairo da Silva Martins, ou por quem detivesse suficientes poderes de representação, o que não é o caso da Coligação Cambé Unida e Decidida, devendo-se reconhecer a sua ilegitimidade ad causam, acarretando, por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, quando a questão foi levada a julgamento da Corte deste Tribunal, restei vencida, tendo a maioria de meus pares reconhecido a legitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida.

2.             No mérito, dou provimento ao recurso.
Inicialmente, penso necessário anotar que o Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em juízo.
Entretanto, em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional.
Um segundo aspecto interessante é que os fatos ocorreram entre novembro de 2011 e meados de 2012; entretanto, a questão somente foi divulgada na edição do Jornal recorrido publicada em 18 de agosto de 2012, daí decorrendo o interesse jurídico da Coligação recorrida, segundo entendimento da maioria da Corte.
Não vislumbro qualquer problema nesta questão temporal. Ora, como sabido e ressabido, a campanha eleitoral não é apenas uma disputa entre idéias e propostas, como seria numa situação ideal, mas também é um momento em que os adversários políticos realizam devassa na vida do candidato, buscando ali fatos que podem ser utilizados como argumentos e armas em desfavor do candidato durante a campanha.
Certo é que seria preferível que tais comportamentos não acontecessem em nossa sociedade, e mais ainda, que fôssemos uma sociedade madura o suficiente para reprovar naturalmente tais comportamentos, optando por não exercer o sufrágio em favor de quem age desta forma. Almejamos ser uma sociedade moderna e de idéias, mas não conseguimos deixar de ser uma sociedade que se regozija em obter a percepção das próprias qualidades por meio da degradação de outros cidadãos.
Pois bem, o que quero expressar com tais pensamentos é que, infelizmente, em nossa sociedade, aqueles que se dispõem a concorrer para as eleições aceitam ter suas vidas escrutinadas, na medida que o farão com seus adversários, tudo com o objetivo de obter cargo eletivo.
Nesta toada, é admissível que os adversários políticos do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida tenha fatos de sua vida pretérita discutidos durante o certame eleitoral, e é essa situação que ora se analisa.
Adentrando ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos autos.
O pedido de direito de resposta, portanto, não se vale dos argumentos de calúnia e de afirmação sabidamente inverídica, que também constam no caput do art. 58 da Lei das Eleições.
Na seara do direito eleitoral, e mais especificamente no ponto em que se discute direito de resposta, não se exigem os rigores do direito penal para a caracterização de difamação, até mesmo em razão da natureza da instrução probatória e da celeridade que envolve o rito, além da necessidade de manutenção imediata da isonomia entre os candidatos.
Entretanto, não é possível a caracterização da difamação sem, ao menos, um esboço fático que se ajuste ao núcleo central da conduta ilícita, qual seja, imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
O fato imputado ao candidato ora defendido pela Coligação recorrida é que no exercício de sua profissão de médico, perante a Santa Casa de Cambé, realizava dois plantões ao mesmo tempo, recebendo por ambos, mas diminuindo o número de médicos que poderiam atender a população.
Há ofensa, em tese, à sua reputação? Sim.
A ofensa admite exceção da verdade? Igualmente sim.
Na difamação, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relacionada ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), sendo ainda que para fins penais, funcionário público é todo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, sendo ainda que “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, empregou ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (art. 327, caput e parágrafo único do Código Penal).
Os serviços de saúde são “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, caput, da Constituição Federal), e a Santa Casa de Cambé recebe subvenções para a prestação de serviços pelo Serviço Único de Saúde, inclusive a realização dos plantões que ora se discute.
Destarte, cotejando estes fatores, percebe-se que no caso em tela é admissível sim, em tese, o exercício da exceção da verdade.
Na mesma medida em que não é possível o aprofundamento da questão técnica-penal acerca da caracterização da difamação, a mesma medida restritiva deve ser aplicada à exceção da verdade.
E neste ponto, todavia, percebe-se, pelo documento de fls. 43 – ofício emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apontando a realização irregular de dois plantões simultâneos pelo candidato defendido pela Coligação ora recorrida – que as afirmações contidas no Jornal Cambé de Fato encontram-se respaldadas em fundamentos verdadeiros e provas documentais.
Apresentados argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade.
O direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio.
Entendo que estas considerações são suficientes para o integral acolhimento do recurso, já que superada a preliminar. Mas ainda tenho algumas ponderações necessárias ao texto de direito de resposta apresentado na petição inicial.
Primeiramente, uma vez que a matéria discutida não classificou o ofendido como candidato a Prefeito, penso que igualmente não poderia fazê-lo o texto do direito de resposta (1º parágrafo do texto, fl. 08).
De outra sorte, o texto não rejeita a afirmação que ora impugna. Ao contrário, a reforça, pois repisa que o médico sempre recebeu pelos plantões que realizou, deixando de rebater o que é verdadeiramente ofensivo no texto, ou seja, o fato de que exerce dois plantões ao mesmo tempo.
Finalmente, as opções do médico acerca de sua alimentação e da forma como passa seus feriados é irrelevante ao fato, até porque, partindo da afirmação que ele sempre recebeu pelos plantões que fez, igualmente foi remunerado quando trabalhou nos feriados.
Assim, resta bastante nítido que o texto do direito de resposta transborda os limites da ofensa que busca reparar, sendo inadequado para os fins a que se destina.
Em resumo, entendo que a Coligação Cambé Unida e Decidida não detém legitimidade ad causam para postular direito de resposta em favor de Armando Jairo Martins, mas vencida, entendo que não deve lhe ser concedido direito de resposta, pois a afirmação discutida é verdadeira e está amparada pela exceção de verdade prevista no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.

III – DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, voto por conhecer do recurso eleitoral manejado por Luiz Cesar Lazari e pela Editora Paraná de Fato Ltda. – Jornal Cambé de Fato, e, no mérito, dar provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam e, cassando a r. sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Vencida quanto à preliminar, voto por dar provimento ao recurso manejado, reformando a sentença recorrida integralmente, por entender que não há no caso, elementos suficientes que autorizem a concessão de direito de resposta.
É como voto.
Curitiba, 11 de setembro de 2012.

Andrea Sabbaga de Melo
      Relatora


ACÓRDÃO Nº 44275
PUBLICADO EM SESSÃO
RECURSO ELEITORAL Nº 100-24.2012.6.16.0181
PROCEDÊNCIA                    : CAMBÉ - PR (181ª ZONA ELEITORAL DE CAMBÉ)
RECORRENTE(S)                : LUIZ CESAR LAZARI
Advogado                             : Renê Emanuel Bortotto Spinassi
Advogado                             : Leandro Souza Rosa
RECORRIDO(S)    : COLIGAÇÃO CAMBÉ UNIDA E DECIDIDA (PP/PT/PPS/DEM/PRTB/PRP/PSD/PSL/PSC/PTN/PSB/PT DO B)
Advogado                             : João Eugenio Fernandes de Oliveira
Advogado                             : Jônatas Luiz Moreira de Paula
Advogado                             : Diogo Diniz Lopes Sola
Advogado                             : Manuel Vinicius Toledo Melo De Gouveia
RELATORA                        : DRA. ANDREA SABBAGA DE MELO
EMENTA. ELEIÇÕES 2012. RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. DIFAMAÇÃO. EXCEÇÃO DE VERDADE. DIREITO DE RESPOSTA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. No período eleitoral, as Coligações detêm legitimidade ad causam para postular direito de resposta quando o ofendido é o candidato, em razão de seu interesse indireto em vê-lo eleito.
2. Examinando-se a exceção da verdade oposta à difamação, com a mesma medida permitida ao exame da ofensa na seara eleitoral, e concluindo-se pela veracidade das afirmações, não subsiste o direito de resposta pleiteado.
3. Recurso eleitoral conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos os autos acima citados, ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade ad causam, vencida a relatora, para no mérito, dar-lhe provimento, por unanimidade de votos, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. Votos vencidos quanto à preliminar: Dra. Andrea Sabbaga de Melo e Dr. Fernando Ferreira de Moraes.

Curitiba, 11 de setembro de 2012.

ROGÉRIO KANAYAMA
Presidente

ANDREA SABBAGA DE MELO
Relatora

ADRIANA A. STOROZ M. SANTOS
Procuradora Regional Eleitoral

RECURSO ELEITORAL Nº 100-24.2012.6.16.0181

I - RELATÓRIO

Trata-se de recurso eleitoral interposto por Luiz Cesar Lazari contra decisão do Juízo Eleitoral da 181ª Zona, de Cambé, que julgou procedente o pedido de direito de resposta formulado pela Coligação Cambé Unida e Decidida (fls. 132/138).
Defende em suas razões, preliminarmente, a ilegitimidade da Coligação Cambé Unida e Decidida para postular direito de resposta em nome de Armando Jairo da Silva Martins. No mérito, argumenta que não houve difamação, pois os fatos narrados são verdadeiros, estando a matéria, ainda, despida de caráter eleitoral, de modo que a sentença recorrida está em desacordo com a liberdade de expressão do recorrente. Ademais, sustenta que o texto do direito de resposta traz elementos de campanha eleitoral, o que não é admissível. Requer o reconhecimento da preliminar, e se superada, a reforma da sentença e, alternativamente, a adequação do texto do direito de resposta (fls. 163/173).
As contrarrazões postulam a manutenção da decisão recorrida (fls. 173/183).
A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 192/193).
É o relatório.

II – VOTO

Conheço do recurso eleitoral, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.             Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da Coligação Cambé Unida e Decidida para propor a representação que deu origem a este recurso eleitoral.
A ofensa aqui discutida foi, em tese, desferida contra a honra objetiva de Armando Jairo da Silva Martins, que é candidato ao cargo de Prefeito do Município de Cambé pela Coligação recorrida.
Embora respeite o posicionamento adotado pelo Juízo da 181ª Zona Eleitoral, com ele não me coaduno.
A meu ver, o direito de resposta pode ser concedido a candidatos, coligações ou partidos, nos termos do caput do art. 58 da Lei das Eleições, desde que estes tenham tido sua honra objetiva atingida; entretanto, uma vez que cada um destes eventuais legitimados é uma pessoa diferente – lembrando aqui inclusive, que o candidato é distinto de sua pessoa física para alguns fins eleitorais, como a prestação de contas – somente aquele que efetivamente teve sua honra ofendida é quem pode manejar o pedido de direito de resposta.
Como sabido, a honra é direito personalíssimo, e somente seu detentor, ou aquele que detenha poderes suficientes de representação, é quem pode perseguir em juízo a eventual reparação de dano sofrido pela ofensa ao direito.
Neste sentido, inclusive, trago os seguintes julgados:

PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL DE FILIADO. PUBLICIDADE DE PRÉ-CANDIDATO. DESVIRTUAMENTO. OFENSAS VEICULADAS EM PROGRAMA PARTIDÁRIO. NÃO-CONHECIMENTO. DIREITO DE RESPOSTA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ARQUIVAMENTO.
 Partido ou coligação é parte ilegítima para reivindicar direito de resposta por fatos ditos lesivos à honra ou à imagem de candidato, por se tratar de direito personalíssimo que só pode ser pleiteado pelo próprio ofendido. (...)
(TSE; REPRESENTAÇÃO nº 800, Acórdão de 22/03/2007, Relator(a) Min. FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 11/04/2007, Página 198 )

Recurso Eleitoral. Representação. Direito de resposta. Eleições 2008. Procedência.
 Preliminar de ilegitimidade ativa. Acolhida. Apenas o candidato ofendido tem legitimidade para pleitear direito de resposta em contrapartida à ofensa que atente contra a sua honra. Extinção do processo sem resolução de mérito.
 (TRE/MG, RECURSO ELEITORAL nº 4981, Acórdão nº 4117 de 30/09/2008, Relator(a) GUTEMBERG DA MOTA E SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19:25, Data 30/09/2008 )

RECURSO ELEITORAL - ELEIÇÕES 2010 - DIREITO DE RESPOSTA - AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA - REPRESENTAÇÃO PROPOSTA POR COLIGAÇÃO QUE DISPUTA O PLEITO PROPORCIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA - CRÍTICA A EX-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E AO CANDIDATO APOIADO POR ELE PARA DISPUTAR O CARGO NESTA ELEIÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - ILEGITIMIDADE ATIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Por tratar-se de direito personalíssimo, a coligação que disputa o pleito proporcional, mesmo apoiando candidato à Presidência da República criticado na propaganda do horário eleitoral gratuito, não possui legitimidade para pleitear direito de resposta.
(TRE/SC; RECURSO EM REPRESENTACAO nº 1118344, Acórdão nº 25300 de 01/09/2010, Relator(a) FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 19h10min, Data 01/09/2010 )

Uma vez que entendo que o direito que se está discutindo em juízo é personalíssimo, a sua defesa em juízo somente poderia ter sido feita por Armando Jairo da Silva Martins, ou por quem detivesse suficientes poderes de representação, o que não é o caso da Coligação Cambé Unida e Decidida, devendo-se reconhecer a sua ilegitimidade ad causam, acarretando, por conseqüência, a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Entretanto, quando a questão foi levada a julgamento da Corte deste Tribunal, restei vencida, tendo a maioria de meus pares reconhecido a legitimidade ad causam da Coligação Cambé Unida e Decidida.

2.             No mérito, dou provimento ao recurso.
Inicialmente, penso necessário anotar que a questão trata-se de reprodução no blog www.blogluizcesar.blogspot.com.br de matéria veiculada no Jornal Cambé de Fato, sendo que tal matéria já foi apreciada no Recurso Eleitoral nº 94-17.2012.6.16.0181, julgado nesta mesma sessão de julgamento de 11/09/2012, com o seguintes fundamentos:

O Jornal recorrido publicou extensa matéria, com mais de 3 páginas, acerca da situação da Santa Casa de Cambé, e em uma das sub-reportagens, abordou a questão do candidato defendido pelo recorrente em juízo.
Entretanto, em momento algum rotulou a pessoa indicada na reportagem como candidato ao cargo de Prefeito daquela Municipalidade, tampouco apontou sua filiação partidária ou sequer abordou suas ambições políticas. Bastou-se em tratar da questão de médico que realizava dois plantões ao mesmo tempo, sustentando que tal fato causa prejuízo à sociedade, enquanto favorece o profissional.
Um segundo aspecto interessante é que os fatos ocorreram entre novembro de 2011 e meados de 2012; entretanto, a questão somente foi divulgada na edição do Jornal recorrido publicada em 18 de agosto de 2012, daí decorrendo o interesse jurídico da Coligação recorrida, segundo entendimento da maioria da Corte.
Não vislumbro qualquer problema nesta questão temporal. Ora, como sabido e ressabido, a campanha eleitoral não é apenas uma disputa entre idéias e propostas, como seria numa situação ideal, mas também é um momento em que os adversários políticos realizam devassa na vida do candidato, buscando ali fatos que podem ser utilizados como argumentos e armas em desfavor do candidato durante a campanha.
Certo é que seria preferível que tais comportamentos não acontecessem em nossa sociedade, e mais ainda, que fôssemos uma sociedade madura o suficiente para reprovar naturalmente tais comportamentos, optando por não exercer o sufrágio em favor de quem age desta forma. Almejamos ser uma sociedade moderna e de idéias, mas não conseguimos deixar de ser uma sociedade que se regozija em obter a percepção das próprias qualidades por meio da degradação de outros cidadãos.
Pois bem, o que quero expressar com tais pensamentos é que, infelizmente, em nossa sociedade, aqueles que se dispõem a concorrer para as eleições aceitam ter suas vidas escrutinadas, na medida que o farão com seus adversários, tudo com o objetivo de obter cargo eletivo.
Nesta toada, é admissível que os adversários políticos do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida tenha fatos de sua vida pretérita discutidos durante o certame eleitoral, e é essa situação que ora se analisa.
Adentrando ao caso concreto em si, percebe-se que apesar de a petição inicial da representação afirmar que a matéria combatida apresenta difamação, em momento algum afirma que o fato é falso, mas tão somente dissimula propaganda eleitoral tida como irregular. Repito: os fatos são incontroversos e provados documentalmente nos autos.
O pedido de direito de resposta, portanto, não se vale dos argumentos de calúnia e de afirmação sabidamente inverídica, que também constam no caput do art. 58 da Lei das Eleições.
Na seara do direito eleitoral, e mais especificamente no ponto em que se discute direito de resposta, não se exigem os rigores do direito penal para a caracterização de difamação, até mesmo em razão da natureza da instrução probatória e da celeridade que envolve o rito, além da necessidade de manutenção imediata da isonomia entre os candidatos.
Entretanto, não é possível a caracterização da difamação sem, ao menos, um esboço fático que se ajuste ao núcleo central da conduta ilícita, qual seja, imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
O fato imputado ao candidato ora defendido pela Coligação recorrida é que no exercício de sua profissão de médico, perante a Santa Casa de Cambé, realizava dois plantões ao mesmo tempo, recebendo por ambos, mas diminuindo o número de médicos que poderiam atender a população.
Há ofensa, em tese, à sua reputação? Sim.
A ofensa admite exceção da verdade? Igualmente sim.
Na difamação, admite-se a exceção da verdade somente se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relacionada ao exercício de suas funções (art. 139, parágrafo único do Código Penal), sendo ainda que para fins penais, funcionário público é todo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública”, sendo ainda que “equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, empregou ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública” (art. 327, caput e parágrafo único do Código Penal).
Os serviços de saúde são “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, caput, da Constituição Federal), e a Santa Casa de Cambé recebe subvenções para a prestação de serviços pelo Serviço Único de Saúde, inclusive a realização dos plantões que ora se discute.
Destarte, cotejando estes fatores, percebe-se que no caso em tela é admissível sim, em tese, o exercício da exceção da verdade.
Na mesma medida em que não é possível o aprofundamento da questão técnica-penal acerca da caracterização da difamação, a mesma medida restritiva deve ser aplicada à exceção da verdade.
E neste ponto, todavia, percebe-se, pelo documento de fls. 43 – ofício emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de Cambé apontando a realização irregular de dois plantões simultâneos pelo candidato defendido pela Coligação ora recorrida – que as afirmações contidas no Jornal Cambé de Fato encontram-se respaldadas em fundamentos verdadeiros e provas documentais.
Apresentados argumentos e fatos que demonstram ser verdadeira a afirmação imputada ao candidato, embora haja a diminuição de sua reputação, não há que se falar em difamação, tampouco em direito de resposta. Trata-se apenas de suportar o peso de uma verdade.
O direito não pode, nem tampouco deve, servir de escudo para a defesa de atos irregulares. As afirmações do Jornal recorrido poderiam ser consideradas difamatórias. Todavia, demonstrados como verdadeiros, referidas afirmações constantes da matéria jornalística não representam mais ofensa à honra do candidato que ora é defendido pela Coligação recorrida. Trata-se tão somente da exposição de fato verdadeiro acerca de sua pessoa, e que será sopesado pelos eleitores de Cambé quando do exercício de seu sufrágio.
Entendo que estas considerações são suficientes para o integral acolhimento do recurso, já que superada a preliminar. Mas ainda tenho algumas ponderações necessárias ao texto de direito de resposta apresentado na petição inicial.
Primeiramente, uma vez que a matéria discutida não classificou o ofendido como candidato a Prefeito, penso que igualmente não poderia fazê-lo o texto do direito de resposta (1º parágrafo do texto, fl. 08).
De outra sorte, o texto não rejeita a afirmação que ora impugna. Ao contrário, a reforça, pois repisa que o médico sempre recebeu pelos plantões que realizou, deixando de rebater o que é verdadeiramente ofensivo no texto, ou seja, o fato de que exerce dois plantões ao mesmo tempo.
Finalmente, as opções do médico acerca de sua alimentação e da forma como passa seus feriados é irrelevante ao fato, até porque, partindo da afirmação que ele sempre recebeu pelos plantões que fez, igualmente foi remunerado quando trabalhou nos feriados.
Assim, resta bastante nítido que o texto do direito de resposta transborda os limites da ofensa que busca reparar, sendo inadequado para os fins a que se destina”.

Uma vez que este Tribunal já reconheceu que a matéria ora discutida não enseja direito de resposta em razão de sua publicação originária em jornal impresso, igual sorte se aplica à reprodução do texto em blog.
Em resumo, entendo que a Coligação Cambé Unida e Decidida não detém legitimidade ad causam para postular direito de resposta em favor de Armando Jairo Martins, mas vencida, entendo que não deve lhe ser concedido direito de resposta, pois a afirmação discutida é verdadeira e está amparada pela exceção de verdade prevista no parágrafo único do art. 139 do Código Penal.

III – DISPOSITIVO

Forte nestes fundamentos, voto por conhecer do recurso eleitoral manejado por Luiz Cesar Lazari e, no mérito, dar provimento, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam e, cassando a r. sentença recorrida, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, com amparo no inciso VI do art. 267 do Código de Processo Civil.
Vencida quanto à preliminar, voto por dar provimento ao recurso manejado, reformando a sentença recorrida integralmente, por entender que não há no caso, elementos suficientes que autorizem a concessão de direito de resposta.
É como voto.
Curitiba, 11 de setembro de 2012.

Andrea Sabbaga de Melo
      Relatora